JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 166/2019

Processo nº 9.312/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata de acréscimos de dispositivos à Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018 e dá outras providências.

Através da Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019, concedeu-se reajuste a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias na ordem de 3,69% ao funcionalismo público municipal, a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo necessário aplicá-lo à tabela de contribuição mensal de dependentes da Assistência à Saúde FUNSERV, para manter-se o equilíbrio entre as suas faixas.

A tabela objeto do presente PL, nada mais menciona do que vencimentos de servidores, para efeitos de descontos da Assistência à Saúde, quanto aos seus dependentes. Foi idealizada dessa forma, para efeitos de faixa salarial, a considerar a disposição legal vigente, para contribuição mínima prevista na Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, em seu artigo 8º, § 5º, de 10% do piso salarial dos servidores. Assim, a primeira faixa, isenta para contribuição de filhos e valor reduzido para cônjuges, acolheu o limite de vencimentos que contribui com 10% do piso e não 6% da base salarial, regra geral de contribuição dos titulares com adesão à Assistência à Saúde.

A ausência de correção proporcional na citada tabela, causa danos irreparáveis aos servidores próximos às mudanças de faixas, que têm alteradas as suas situações em relação aos descontos, perdendo-se a relação entre a contribuição, piso salarial e isenção, tendo sido esse, o objeto principal quando da implantação de descontos para os dependentes, de modo que o equilíbrio financeiro do sistema fosse contemplado, porém de modo acessível a todas as classes salariais.

O presente Projeto de Lei visa, ainda, dirimir eventuais dúvidas de interpretação quanto à composição das bases de contribuição dos titulares, previstas na tabela constante de seu artigo 1º, deixando explícita a não incidência do abono pecuniário e 1/3 (um terço) de férias, bem como, da gratificação de Natal. Trata-se de acréscimos legais a serem percebidos pelos titulares, que podem acarretar a mudança de faixa no mês de seu recebimento, gerando uma despesa adicional indevida, vez que a contribuição dos dependentes é mensal e fixa, devendo apenas sofrer reajuste, quando da reposição inflacionária. Para garantia ao tratamento isonômico a todos os servidores e dependentes da Assistência à Saúde, necessário que a norma se dê em caráter retroativo à edição da Lei que criou a referida contribuição.

Assim, ficam demonstrados os motivos que fundamentam a presente proposta, dentro dos princípios legais e espírito que move a Assistência à Saúde FUNSERV, de manter o sistema solidário, garantindo o tratamento equitativo a seus beneficiários.

Reitero a Vossa Excelência os mais cordiais votos de respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.